Boa Madrugada! . 07.02.2012

Abrigo do Marinheiro

Assistência Póstuma para o Pessoal da Marinha do Brasil - APPMB

Digite seu NIP e CPF no link abaixo para retirar o seu Certificado de Assistência Póstuma do AMN:
http://www.grupobrasilcred.com.br/brasilcred/Assist-Pos/


A Assistência Póstuma para o Pessoal da Marinha do Brasil (APPMB) é uma facilidade oferecida à Família Naval pelo Abrigo do Marinheiro, a custos reduzidos, quando do falecimento de associado. Este serviço proporciona tranquilidade nas horas difíceis e contribui para o recebimento integral, e rápido, do auxílio funeral a que faz jus o militar ou seu cônjuge.

Aos associados da APPMB está garantido um completo serviço funerário, inclusive com cremação nos locais onde este tratamento for disponibilizado.

A cobertura para a APPMB abrange qualquer parte do mundo, e garante os serviços cobertos de acordo com o prescrito no contrato. Não abrange sepultamento e/ou velórios fora do território brasileiro.

PÚBLICO ALVO

Todos aqueles tenham vínculo de remuneração com a MB (militares e servidores civis, ativos e inativos; ex-combatentes; e pensionistas) e respectivos e elegíveis dependentes e agregados. O grau de parentesco de dependente e o de agregado tem de ser comprovado mediante apresentação de documento hábil, como tal entendido qualquer documento oficial (certidão passada em Cartório, carteira de identidade ou outros) ou declaração firmada pelo titular e por duas testemunhas, sendo todas as firmas devidamente reconhecidas em Cartório.

TIPOS DE PLANOS E CUSTOS

A APPMB dispõe dos seguintes tipos de planos, disponíveis para adesão, por iniciativa dos interessados:


Planos e custos por faixa etária

Tipo de Plano

Faixa Etária

Custo
 Mensal

Individual -
Titular (IT)

Titular, com idade inferior a 66 anos.
OBS: Sem carência.

R$1,98

Individual Especial
Tipo A -
Titular (IEAT)

Titular, com idade entre 66 anos e inferior a 80 anos.
 OBS: Sem carência.

R$5,00

Individual Especial
Tipo B -
Titular (IEBT)

Titular com idade igual ou superior a 80 anos.
OBS: Com carência de um ano.

R$7,00

Individual (I)
AGREGADOS

Cônjuge ou companheiro(a), filhos(as), enteados(as), pais (inclusive adotivos), irmãs(os) (inclusive por adoção), sogros, avós, tios, primos, sobrinhos, genros, noras, netos, cunhados, todos com idade inferior a 66 anos. Ex-cônjuge ou ex-companheira(o) e filhos(as), de qualquer idade, oriundo(s) do Plano Familiar. Filhos a partir dos 21 anos, até  66 anos.
Filhos incluídos no Plano Familiar que completem 21 anos.
OBS: Sem carência

R$1,98

  Individual Especial Tipo A
(IEA) AGREGADOS

Cônjuge ou companheiro(a), filhos(as), enteados(as), pais, irmãs(os) (inclusive por adoção), sogros com idade entre 66 anos e 80 anos.
OBS: Sem carência.

R$5,00

Individual Especial Tipo B
(IEB) AGREGADOS

Cônjuge ou companheiro, filhos, enteados (as), pais, irmãs(os) (inclusive por adoção), sogros com idade igual ou superior a 80 anos.
OBS: Com carência de um ano.

R$7,00

Familiar

Grupo formado pelo Titular com idade inferior a 66 anos, seu cônjuge com idade inferior a 66 anos e filhos com idade inferior a 21 anos.
OBS: Sem carência

R$3,79


COBERTURAS

O Serviço Funerário garante, para todos os Planos:

I) translado do corpo do usuário falecido do local do falecimento, em qualquer parte do mundo, até o local de sepultamento no Brasil, conforme disposto no item "Âmbito Territorial das Coberturas" do contrato;
II) serviço assistencial;
III) serviço de comunicação aos familiares - SCF;
IV) registro do óbito;
V) remoção do corpo em carro para enterro;
VI) urna/caixão marca Busquet, referência 02, ou similar, sendo facultada a opção por outro tipo, cabendo ao interessado o ônus do custo referente à troca, caso a urna/caixão de sua opção seja de valor superior ao padrão oferecido;
VII) urna para translado, quando necessário;
VIII) carreto "ESSA";
IX) todas as taxas necessárias ao sepultamento ou à cremação (onde houver este serviço e de acordo com o contrato);
X) taxa de abertura e exumação (de acordo com o contrato);
XI) formalização do corpo, quando necessária;
XII) embalsamamento do corpo, quando necessário;
XIII) tanatopraxia do corpo, quando necessária;
XIV) ornamentação com flores da urna/caixão;
XV) uma coroa de flores, com fita de pêsames (mensagem escolhida pela família);
XVI) livro de presença;
XVII) jogo de paramentos;
XVIII) véu;
XIX) aparelho de ozônio, quando necessário e nos cemitérios que ofereçam tal serviço;
XX) mesa de condolências;
XXI) mortalha, quando necessário;
XXII) tenda, quando necessária, em cemitérios abertos que ofereçam tal serviço;
XXIII) caixa de fibra, em caso de cremação;
XXIV) sepultamento de membros amputados;
XXV) aluguel de capela; e
XXVI) aluguel de jazigo tipo gaveta exclusivamente para os associados ao Plano Familiar, somente em cemitério público municipal, pelo período de até três anos.


OBSERVAÇÕES:

1- Nos planos Individual Titular (IT, IEAT e IEBT) e nos planos Individual Agregado (IA, IEA e IEB), não será disponibilizado aluguel de jazigo, mas somente sepultamento em "sepultura rasa", sendo facultada a opção pelo jazigo, cabendo à família o ônus do custo referente à troca.

2- Os incisos IX e X acima e o aluguel de jazigo, estão garantidos somente quando o sepultamento ocorrer em cemitério público municipal brasileiro.

3- A coroa de flores, o livro de presença, assim como quaisquer outros objetos ou serviços oferecidos, não poderão conter propaganda da CONTRATADA e/ou da SUBCONTRATADA, exceto a pintada em veículos da CONTRATADA ou da SUBCONTRATADA.

4- A mortalha será disponibilizada nos casos em que o falecimento ocorrer longe da moradia habitual e o falecido não possuir roupas para o funeral.

5- As taxas e serviços referentes à exumação dos ossos do usuário falecido e a eventual cremação desses ossos, assim como aquelas cobradas pelo tempo adicional de uso de jazigo, não são da responsabilidade da CONTRATADA e/ou da SUBCONTRATADA.


ÂMBITO DAS COBERTURAS

Local de Falecimento

Local de Sepultamento

Associado

Tipo de Cobertura

Município da Região Metropolitana Habitual

Município da Região Metropolitana Habitual

Titular, Agregado e Dependente.

Todas as providências inclusive translado entre municípios.

Município da Região Metropolitana Habitual

Município FORA da Região Metropolitana Habitual

Titular, Agregado e Dependente.

Todas as providências EXCETO translado.

Município FORA da Região Metropolitana Habitual

Município da Região Metropolitana Habitual

Titular, Agregado e Dependente.

Todas as providências e translado ATÉ o município de sepultamento.

Exterior

Município FORA da Região Metropolitana Habitual

Titular, Agregado e Dependente.

Todas as providências e translado ATÉ o município de sepultamento.

Município FORA da Região Metropolitana Habitual ou no Exterior

Município FORA da Região Metropolitana Habitual

Titular, Agregado e Dependente.

Todas as providências. Translado quando distância entre o local de falecimento e local de sepultamento for MENOR que a distância entre local de falecimento e ponto mais longínquo da região metropolitana de moradia habitual. REEMBOLSO no caso de não ser utilizado o translado no trecho coberto.

Qualquer localidade no Brasil acompanhando militar da ativa servindo fora da região Metropolitana do Rio de Janeiro

Município da região Metropolitana do Rio de Janeiro

Dependentes e Agregados.

Todas as providências, INCLUSIVE translado, quando distância entre o local de falecimento e local de sepultamento for MENOR que a distância entre local de falecimento e ponto mais longínquo da região metropolitana de moradia habitual. REEMBOLSO no caso de não ser utilizado o translado no trecho coberto.

Exterior
Missão temporária oficial

Município livremente escolhido pela família

Titular, Dependentes, Agregado que comprovadamente residam com titular.

Fornecimento de urna, preparação do corpo e translado, exceto se garantidos pelo governo brasileiro. Todo o serviço no município de escolha para o funeral.

Exterior
Moradia habitual no exterior

Município livremente escolhido pela família

Titular, Agregado e Dependente.

Todas as providências só no município brasileiro escolhido pela família.NÃO fornece urna, NÃO paga translado, NÃO cobre preparação do corpo.


OBSERVAÇÃO: Militares designados para fora de sede que NÃO tenham trocado o seu local de MORADIA HABITUAL para a região de movimentação, continuarão a ser considerados residindo no local informado como Moradia Habitual por ocasião da assinatura do contrato de adesão à APPMB.


EXCEÇÕES ÀS COBERTURAS GARANTIDAS

Não estão previstas, por qualquer cobertura da APPMB, as consequências diretas ou indiretas dos seguintes acontecimentos:

a) guerra, rebelião, insurreição e/ou confisco;
b) inundação, furacão, erupção vulcânica, terremotos, movimentos sísmicos ou geológicos de caráter extraordinário;
c) acidentes nucleares de qualquer natureza;
d) deficiências de órgãos, membros ou sentidos de usuário, conhecidas por ocasião de inclusão e não informadas pelo titular;
e) doenças preexistentes do usuário falecido, conhecidas por ocasião da inclusão e não informadas pelo titular;
f) acidente pessoal ocorrido até 360 dias antes da inclusão; e
g) suicídio, se cometido durante prazo de carência.

Quando a CONTRATADA julgar que o falecimento do usuário foi causado por deficiência de órgão, membro ou sentido, ou por doença preexistente, conhecida e não informada pelo titular na ocasião da inclusão, autorizará a SUBCONTRATADA a tomar todas as providências para o funeral e será instaurada sindicância para apurar os fatos. Se comprovado, com o aval do ESTIPULANTE, que não lhe cabia prestar o serviço funerário, o titular reembolsará a CONTRATADA pelos gastos comprovados com o funeral. No caso de falecimento do titular, o reembolso será efetuado pela(o) pensionista ou representante legal.

SOLICITAÇÃO DOS SERVIÇOS

Para solicitação do Serviço Funerário, o interessado deverá telefonar para a Central de Atendimentos 24 Horas da CONTRATADA, comunicar o óbito e, se possível, informar o Número de Identificação Pessoal (NIP) e/ou a MATRÍCULA FINANCEIRA do titular.

Telefones:
• No BRASIL:
- (0800) 275-2011 - Discagem Direta Gratuita ou
- (85) 3242-3249
• No EXTERIOR (ligação a cobrar via telefonista local): 55-85-3242-3249.

OBRIGAÇÕES DOS INTERESSADOS

A família, ou quem estiver tratando do óbito, deverá fornecer à SUBCONTRATADA toda a espécie de informação sobre as circunstâncias do falecimento. O descumprimento desta obrigação ensejará a perda do direito à Assistência Funeral, no caso de culpa grave do Segurado.

PAGAMENTO DAS MENSALIDADES

1. Os titulares incluídos na carteira da APPMB, que tenham vínculo de remuneração com a MB pagarão mensalidades obrigatoriamente por meio de consignação em BP. Quando, permanecendo usuários, deixarem de descontar em BP por qualquer motivo, pagarão as mensalidades mediante recibo, até o restabelecimento da consignação em BP.
2. As mensalidades serão debitadas nos BP dos respectivos titulares, os quais são os responsáveis pela verificação mensal de seus débitos, que também incluem os de usuários dependentes e agregados cujas inclusões tenham sido por eles autorizadas, principalmente levando-se em conta que o pagamento da mensalidade é que garante a cobertura da APPMB. Assim, na falta de consignação de qualquer mensalidade, o titular deverá saldar o seu débito mediante recibo, até o quinto dia útil (inclusive) após a data do seu pagamento, em um dos postos do AMN. A inobservância deste dispositivo acarretará a imediata suspensão da cobertura para usuário em débito, sendo feita a exclusão da carteira da APPMB no terceiro mês consecutivo sem pagamento da mensalidade. Caso resida em local afastado dos postos do AMN, deverá entrar em contato com o escritório estabelecido no DSS-AMN.
3. Os titulares incluídos na carteira da APPMB que não tenham vínculo de remuneração com a MB, com o Abrigo do Marinheiro ou com Departamentos do AMN, devem pagar suas mensalidades mediante recibo, até o dia 10 (dez) de cada mês. Caindo em finais de semana ou feriados, devem efetuar o pagamento até o primeiro dia útil seguinte, no escritório da empresa estabelecida no DSS-AMN ou PA-AMN. A inobservância deste dispositivo acarretará a imediata suspensão da cobertura para o usuário em débito, sendo feita a exclusão da carteira da APPMB no terceiro mês consecutivo sem pagamento da mensalidade.
4. Os titulares incluídos na carteira da APPMB que não tenham vínculo de remuneração com a MB, com o Abrigo do Marinheiro ou com Departamentos do AMN, poderão pagar mensalidades adiantadamente por, no máximo, 12 (doze) meses, repetindo tal prazo apenas ao final do vencimento anterior, sendo o prazo limitado também pela data de vigência do contrato. Não cabe qualquer tipo de ressarcimento “pro rata tempori”.
5. Quando a CONTRATADA não tiver tempo de cancelar consignação de mensalidade, referente ao usuário falecido, no BP do mês seguinte ao falecimento, esta será restituída no BP imediatamente posterior.
6. Não cabe devolução de mensalidades pagas, qualquer que seja o motivo, exceto no caso mencionado no item 5 acima.
7. Cabe o pagamento da mensalidade referente ao mês de falecimento de agregado.

INCLUSÕES DE USUÁRIOS NA CARTEIRA DA APPMB

1. As inclusões na APPMB serão sempre procedidas pelo preenchimento e assinatura, em duas vias de igual teor, do Cartão-Proposta da APPMB. A assinatura é prova de que leu e compreendeu tudo ali escrito e que recebeu e compreendeu tudo descrito na Sinopse do Contrato.
2. A vigência da cobertura da APPMB terá início à zero hora do primeiro dia do mês, seguinte ao da inclusão, tanto para a modalidade de desconto de mensalidade em bilhete de pagamento (BP), como mediante recibo.
3. Para a modalidade de desconto em BP, a mensalidade será paga vencida, observado o estabelecido no item 2 acima.
4. Para a modalidade de pagamento mediante recibo, a primeira mensalidade será paga no ato da inclusão e as demais conforme estabelecido no contrato, observado o estabelecido no item 2 acima.
5. Se não houver tempo hábil para implantar no BP do mês do início da vigência, a mensalidade atrasada será cobrada no BP do mês subsequente.
6. O titular pode ser incluído na APPMB com qualquer idade. Aqueles com idade entre 66 (sessenta e seis) anos e inferior a 80 (oitenta) anos, somente no Plano Individual Especial Tipo A – Titular (IEAT), sem carência. Aqueles com idade igual ou superior a 80 (oitenta) anos, somente no Plano Individual especial Tipo B – Titular (IEBT), com carência de um ano.
7. Titular, dependentes e agregados excluídos por opção do titular poderão reingressar na APPMB tantas vezes quanto quiser o titular, sendo incluídos nos planos conforme as idades por ocasião do último reingresso e, se for o caso, obedecendo as carências. Para efeito da APPMB, a data de inclusão é sempre a última data em que o titular autorizou desconto em seu bilhete de pagamento a seu favor, de dependente e/ou de agregado, observado, para efeito de data de início de vigência da cobertura, o contido no item 2 acima.
8. O titular, de qualquer idade, incluído no Plano Familiar, que tendo enviuvado volte a contrair matrimônio ou relação com companheira(o) poderá incluir o novo cônjuge ou companheira(o), de idade inferior a 66 (sessenta e seis) anos, em novo Plano Familiar, assim como os filhos, frutos desse novo relacionamento, com idade inferior a 21 (vinte e um) anos, desde que, no mesmo ato, cancele o Plano Familiar em vigor, podendo, a seu critério, incluir os filhos por este cobertos no Plano Individual Agregado (IA). Se não desejar cancelar o Plano Familiar em vigor, poderá incluir os novos dependentes em outros planos, como agregados, respeitadas as idades de inclusão destes.
9. O titular, de qualquer idade, incluído no Plano Familiar, que sendo divorciado ou separado judicialmente volte a contrair matrimônio ou relação com companheira(o) poderá incluir o novo cônjuge ou companheira(o), de idade inferior a 66 (sessenta e seis) anos, em novo Plano Familiar, assim como os filhos, frutos desse novo relacionamento, com idade inferior a 21 (vinte e um) anos, desde que, no mesmo ato, cancele o Plano Familiar em vigor, podendo, a seu critério incluir o ex-cônjuge e os filhos por este cobertos, de qualquer idade, no Plano Individual Agregado (IA). Se não desejar cancelar o Plano Familiar em vigor, poderá incluir os novos dependentes em outros planos, como agregados, respeitadas as idades de inclusão destes.
10. O titular, de qualquer idade, incluído no Plano Familiar onde conste companheira(o), que venha a contrair relação com nova companheira(o) poderá incluir a nova companheira(o), de idade inferior a 66 (sessenta e seis anos), em novo Plano Familiar, assim como os filhos frutos desse novo relacionamento, de idade inferior a 21 (vinte e um) anos, desde que, no mesmo ato, cancele o Plano Familiar em vigor, podendo, a seu critério, incluir a ex-companheira(o) e os filhos, frutos desse ex-relacionamento, de qualquer idade, no Plano Individual Agregado (IA). Se não desejar cancelar o Plano Familiar em vigor, poderá incluir a nova companheira(o) e os filhos, frutos desse novo relacionamento, em outros planos, como agregados, respeitadas as idades de inclusão destes.
11. O titular, de qualquer idade, incluído no Plano Familiar onde conste companheira(o), que venha a contrair matrimônio com terceira pessoa poderá incluir o cônjuge, de idade inferior a 66 (sessenta e seis) anos, em novo Plano Familiar, assim como os filhos, frutos desse matrimônio, com idade inferior a 21 (vinte e um) anos, desde que, no mesmo ato, cancele o Plano Familiar em vigor, podendo, a seu critério, incluir a(o) ex-companheira(o) e os filhos por ele cobertos, de qualquer idade, no Plano Individual Agregado (IA). Se não desejar cancelar o Plano Familiar em vigor, poderá incluir os novos dependentes em outros planos, como agregados, respeitadas as idades de inclusão destes.
12. O titular, de qualquer idade, incluído no Plano Familiar, que não sendo oficialmente divorciado ou separado judicialmente, contrair relação com companheira(o), somente poderá incluir a(o) companheira(o), assim como os filhos frutos deste relacionamento, como agregados, em outro plano que não o Familiar, respeitadas as idades de inclusão destes.
13. O titular incluído no Plano Individual Titular (IT) que contrair matrimônio ou relação com companheira (o) poderá, somente até antes de completar 66 (sessenta e seis) anos, passar para o Plano Familiar, respeitadas as idades limites de inclusão do cônjuge ou companheira(o) e dos filhos.
14. Em caso de falecimento do titular, sendo este militar da ativa ou reserva, funcionário civil ativo ou aposentado da Marinha, a(o) pensionista e todos os dependentes e agregados permanecerão automaticamente incluídos nos planos, passando a(o) pensionista, para todos os efeitos da APPMB, a ser considerada(o) titular, inclusive para inclusão ou reinclusão de dependentes e agregados elegíveis.
15. Caso haja mais de um (a) pensionista, os dependentes incluídos em Plano Familiar poderão ficar com a(o) pensionista nele incluída(o). Os agregados serão distribuídos pelas(os) pensionistas, a critério das(os) mesmas(os).
16. Cabe ao CONTRATADO contatar as (os) pensionistas, a fim de verificar seu interesse em permanecer na APPMB, que deve ser definido em até 90 dias corridos após a data de falecimento do titular e mediante o pagamento, por meio de recibo, das mensalidades atrasadas e, posteriormente, das vencidas até a implantação nos bilhetes de pagamento das (os) pensionistas. Durante o prazo supracitado, os usuários dependentes e agregados do titular falecido (inclusive as(os) pensionistas) permanecem cobertos pela APPMB.
17. O instituído no item 16 não se aplica para o caso do pagamento do titular não ser interrompido após o seu falecimento.
18. Para novas inclusões, a CONTRATADA enviará ao titular, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de assinatura do Cartão-Proposta, o “Certificado da APPMB” atualizado, que deve conter os dados pessoais do titular e os dados dos usuários dependentes e agregados, assim como os planos contratados.


EXCLUSÃO DE USUÁRIO DA CARTEIRA DA APPMB

1. Os titulares podem solicitar sua exclusão da APPMB, de dependentes e/ou de agregados a qualquer momento.

2. O pedido de exclusão pode ser feito das seguintes formas:
a) por meio de fax assinado pelo titular e endereçado ao escritório da Contratada no DSS-AMN, ou PA/AMN, onde conste, em anexo, cópia da sua carteira de identidade;
b) por meio de correspondência postal, endereçada como na alínea a acima, datada e firmada pelo titular, onde conste, em anexo, cópia da sua carteira de identidade; e
c) por meio da papeleta “Solicitação de Exclusão”, firmada perante funcionário da CONTRATADA, no escritório do DSS-AMN, ou em PA-AMN, ou remetida pelo correio, com cópia da identidade do titular.

3. Para titular que paga mensalidade por meio de bilhete de pagamento, as exclusões solicitadas até o dia 15 (quinze) do mês serão efetuadas a partir da zero hora do primeiro dia do mês seguinte, cabendo o pagamento das mensalidades relativas ao mês da solicitação. Exclusões solicitadas após o dia 15 (quinze) do mês serão efetuadas a partir da zero hora do primeiro dia do segundo mês que se segue ao da solicitação, cabendo pagamento das mensalidades relativas ao mês da solicitação e ao mês seguinte.

4. Para titular que paga mensalidade mediante recibo, as exclusões solicitadas serão efetuadas a partir da zero hora do primeiro dia do mês seguinte ao da solicitação, cabendo pagamento das mensalidades relativas ao mês da solicitação.

5. Serão excluídos da APPMB o titular, seus usuários dependente e agregados, quando:
a) o titular solicitar oficialmente sua exclusão da APPMB;
b) o titular falecer e não deixar pensionista;
c) o titular, por qualquer motivo, perder o vínculo de remuneração com a MB;
d) sendo empregado do Abrigo do Marinheiro, o titular vier a falecer ou perder o vínculo empregatício com o Abrigo do Marinheiro,
inclusive por aposentadoria; e
e) sendo empregado de empresa ligada ao Abrigo do Marinheiro e trabalhando sob sua supervisão e em suas instalações (DSS-AMN ou PA-AMN), o titular vier a falecer ou deixar de exercer atividades no DSS-AMN ou PA/AMN, por qualquer motivo, inclusive por aposentadoria.

6. A exclusão de titular da APPMB a seu pedido, implica na exclusão de dependentes e agregados, observados os itens 3 e 4 acima.

7. Os dependentes e agregados, de titular falecido que não deixar pensionista, serão excluídos da APPMB a partir da zero hora do primeiro dia do mês seguinte ao do falecimento, cabendo pagamento das mensalidades, referentes ao titular, dependentes e agregados, relativas ao mês do falecimento, exceto se, para o caso de pagamento mediante recibo, o falecimento ocorrer antes de vencido o prazo estabelecido no contrato e as mensalidades não tiverem ainda sido pagas.

8. A exclusão da APPMB de titular que, por qualquer motivo, perder o vínculo de remuneração com a MB implica também na exclusão dos dependentes e agregados, todos a partir zero hora do primeiro dia do mês seguinte ao que ocorrer a perda oficial do vínculo de remuneração, cabendo pagamento das mensalidades relativas ao mês da perda do vínculo de remuneração.

9. O titular, empregado do Abrigo do Marinheiro, que vier a falecer ou perder o vínculo empregatício com o Abrigo do Marinheiro, inclusive por aposentadoria, será excluído da APPMB, assim como seus dependentes e agregados, todos a partir da zero hora do primeiro dia do mês seguinte ao do mês do falecimento ou da perda do vínculo empregatício, cabendo pagamento das mensalidades referentes ao titular, dependentes e agregados, relativas ao mês do falecimento ou da perda do vínculo empregatício, exceto se o falecimento ocorrer antes de vencido o prazo estabelecido no contrato e as mensalidades não tiverem ainda sido pagas.

10. O titular, empregado de empresa ligada ao Abrigo do Marinheiro, que trabalhe sob sua supervisão e em suas instalações (DSS-AMN ou PA-AMN), que vier a falecer ou deixar de exercer atividades no DSS-AMN ou PA-AMN, por qualquer motivo, inclusive por aposentadoria, será excluído da APPMB, assim como seus dependentes e agregados, todos a partir da zero hora do primeiro dia do mês seguinte ao do falecimento ou do mês em que deixar de exercer atividades sob a supervisão do Abrigo do Marinheiro e em suas instalações, cabendo o pagamento das mensalidades referentes ao titular, dependentes e agregados, relativas ao mês do falecimento ou em que deixar de exercer atividades no DSS-AMN ou PA/AMN, exceto se o falecimento ocorrer antes de vencido o prazo estabelecido no contrato e as mensalidades não tiverem ainda sido pagas.

11. Usuário coberto por mensalidades pagas adiantadamente somente poderá ser excluído da APPMB a partir da zero hora do primeiro dia do mês seguinte ao último mês coberto pelas mensalidades pagas em seu favor.

REEMBOLSO

1. Caso os serviços de assistência póstuma não sejam executados através do “Call Center 24 Horas” da Brasilcred, o(s) beneficiário(s) não terão, sob qualquer hipótese, direito a nenhum reembolso ou indenização compensatória.

2. Casos esporádicos, movidos por motivos de extrema força maior, e devidamente comprovados em análise conjunta feita pelo CONTRATANTE e pela CONTRATADA, poderão ser objeto de reembolso até o limite máximo de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) por funeral, não se enquadrando nessas hipóteses a alegação do desconhecimento quanto aos procedimentos estabelecidos pelo contrato.

3. Para recebimento do reembolso, que será feito pela CONTRATADA no prazo de 30 (trinta) dias a contar da solicitação formal, basta que o interessado enquadre o caso em uma das situações previstas no item ÂMBITO TERRITORIAL DAS COBERTURAS, contido nas Condições Especiais do contrato, e apresente a comprovação dos gastos feitos, de acordo com os incisos listados no item COBERTURA GARANTIDA das Condições Especiais do contrato.

4. Por se tratar de uma carteira cujos planos são “contribuitários”, totalmente custeado pelo Titular, não existe a possibilidade da emissão de recibos ou faturas dos serviços prestados em nome de qualquer pessoa física.

RESPONSABILIDADES DO TITULAR

Além do estipulado no Contrato, e nas suas Condições Especiais, como obrigações do TITULAR, este deve manter atualizados o seu endereço e os endereços dos dependentes e agregados, preenchendo e enviando para a APPMB a ficha “Atualização de Dados Cadastrais”.

O titular de Plano Familiar deve registrar junto à APPMB o nascimento de filhos, para que façam parte desse plano. Da mesma forma, deve proceder para tutelados, adotados e menores que obtiver a guarda por força de decisão judicial, com idade inferior a 21 anos. Caso não o faça, terá que comprovar, mediante documento hábil, a relação de dependência, por ocasião da prestação do serviço funerário para o dependente não registrado.

POSTOS DE ATENDIMENTO:
Conforme relação de postos neste site.

FAÇA AGORA SUA INCLUSÃO NA CARTEIRA DE ASSISTÊNCIA PÓSTUMA:

Imprima e preencha o CARTÃO PROPOSTA SAPPMB, faça duas vias do mesmo, assine-as e entregue-as em um dos Postos de Atendimento do Abrigo do Marinheiro. Se preferir, remeta as duas vias pelos Correios para um dos endereços contidos na Proposta ou para o DSS/AMN – Assistência Póstuma.
A 2ª via será devolvida para o “endereço de moradia habitual” lançado no Cartão Proposta, acompanhada de uma Sinopse do Contrato e do Certificado de Adesão ao SAPPMB.

Observações:
1. Preencha os campos do Cartão Proposta. Havendo dúvidas sobre o preenchimento, favor contatar o SAPPMB pelos telefones (21) 2104-5508, (21) 2518-4786, (21) 2516-2397 ou 0800-275-2011;
2. No caso de inclusão de dependentes, solicita-se apor, após o respectivo nome, o número do CPF. Caso o espaço disponibilizado para inclusão de dependentes em um único formulário não seja suficiente, um segundo formulário deve ser utilizado como continuação;
3. Endereço do Posto de Atendimento do Serviço de Assistência Póstuma no Departamento de Serviços Sociais do Abrigo do Marinheiro (DSS/AMN), para envio de correspondências:
Departamento de Serviços Sociais do Abrigo do Marinheiro
Posto de Atendimento da Brasilcred Assistência Póstuma
Praça Barão de Ladário, S/N° - Complexo do 1º Distrito Naval – SASM – Centro, CEP 20091-000 - Rio de Janeiro, RJ

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