Boa Madrugada! . 07.02.2012

Abrigo do Marinheiro

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Novos Benefícios
Veja aqui os novos benefícios para a Família Naval:
Descontos em serviços automotivos
Descontos em aluguéis de veículos
iPhone já pode ser usado na assistência 24 horas


Serviços Online
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Se você optou por pagar suas prestações do seguro de automóveis por boleto bancário, acesse aqui para baixar a segunda via do boleto. Não deixe sua prestação atrasar!
Em ambos os casos há a necessidade de se cadastrar na página do Unibanco por ocasião do primeiro acesso.


CARTEIRA DE SEGUROS DE AUTOMÓVEIS DO PESSOAL DA MARINHA (CSAPM)

A Carteira de Seguros de Automóveis do Pessoal da Marinha visa a Família Naval. Devido a isso, o AMN e a seguradora Unibanco AIG assinaram um contrato que estivesse dentro da nossa realidade e que pudesse oferecer um serviço de qualidade e dentro das características peculiares que só os componentes da Família Naval possuem. Dentro desse escopo, todo pessoal que opera e controla a carteira – Seguradora Unibanco AIG (hoje Itaú Unibanco), Corretora Mapma e o Abrigo do Marinheiro (AMN) – atende, constante e continuamente, a Família Naval de forma totalmente personalizada. Por isso, você pode contar com a qualidade dos serviços prestados e o apoio dado pelo Abrigo do Marinheiro. Além disso, o Abrigo do Marinheiro tem procurado criar “pacotes” junto à seguradora que se encaixem na real situação da Família Naval, buscando valores cada vez mais competitivos. E é justamente aí que temos obtido êxito, já que, como dito anteriormente, a Família Naval tem um perfil tal que os parâmetros de cálculo têm sido bem favoráveis aos seus integrantes.

Esta página foi feita para que você tenha as informações necessárias para entender o mecanismo do seguro e tomar conhecimento dos seus direitos e deveres, de forma que você e seu veículo estejam amparados legalmente e apoiados por nós.

Portanto, recomendamos que você leia todo o seu conteúdo. Você verá que há uma série de definições específicas do mundo dos seguros, cujas palavras têm, em alguns casos, outro significado no dia-a-dia. É muito importante sabermos que o seguro é uma “compra” do risco, ou seja, você está pagando para que a seguradora assuma seu risco. Assim, há obrigações de ambas as partes, segurado e seguradora. O contratante – segurado – tem a obrigação de informar os seus próprios dados (seu perfil) corretos e mantê-los atualizados, e pagar a(s) a(s) prestação(ões) em dia. A contratada – seguradora – tem a obrigação de prestar os serviços contratados no tempo e com qualidade. O conhecimento desses aspectos poupa tempo e desgastes desnecessários.

VANTAGENS DE SE FAZER SEGURO DE AUTO COM O AMN

Você pode pagar seu seguro de quatro formas: cartão de crédito, conta-corrente, boleto bancário ou bilhete de pagamento (BP). Nesta última, o desconto será processado somente de 42 a 72 dias depois da emissão da apólice, o que pode significar quase oitenta dias depois de fazer a proposta. No caso do BP, além de você não se preocupar em efetuar o pagamento, o seguro pode ser parcelado em até quatro vezes sem juros, como nas demais formas de pagamento. Os juros cobrados nos pagamentos feitos em cinco a dez parcelas são os menores da praça.

Devido a uma recente decisão governamental, os servidores civis e seus pensionistas não poderão ter descontos em seus BPs a partir de dezembro de 2009. Entretanto, as demais formas de pagamento continuam ao dispor desses servidores.

É importante ressaltar que parte do valor arrecadado é retornado para o Abrigo do Marinheiro (AMN), para ser empregado em projetos sociais voltados exclusivamente para a Família Naval. Dessa forma, você além de assegurar seu veículo com um preço altamente competitivo, está contribuindo para esse belo trabalho desenvolvido continuamente.

O seguro oferecido pelo AMN pode ser estendido para os demais membros de sua família, compreendendo descendentes, ascendentes e colaterais.

O perímetro de cobertura se estende a até 250 km dentro dos países que têm fronteira com o Brasil, e no caso dos países do Mercosul a cobertura vale em todo o território daqueles países, tudo sem qualquer custo adicional.

Se você contratar a cobertura de acidente pessoal de passageiro do próprio veículo (APP) em valores entre R$ 5.000,00 e R$10.000,00, o acidentado receberá R$ 50,00 por dia se ficar internado em quarto normal ou R$ 100,00 por dia em caso de internação em UTI. Se a cobertura contratada for acima de R$ 10.000,00, os valores pagos aos acidentados serão R$100,00 e R$ 150,00, respectivamente.

Se você fizer seguro novo conosco, precisará de dois anos a menos para atingir a classe máxima de bônus se comparado à concorrência.

Outro ponto vantajoso é que a seguradora indeniza o segurado em até cinco dias úteis, em caso de sinistro. Ninguém faz isso no País.

Nossas condições, como já dito, são regidas por parâmetros especialmente estabelecidos para a Família Naval, chamados de Condições Particulares. Essas condições foram exaustivamente discutidas com a seguradora e são exclusivas. Não são encontradas em qualquer outro lugar. Elas estabelecem os detalhes do seguro do seu carro, incluindo Jurisdição e Perímetro da CSAPM3, Objeto do Seguro, Tipos de Coberturas, Prêmios e franquias, Responsabilidade Civil Facultativa, Acidentes Pessoais para Passageiros do Veículo, Assistência 24 Horas, Bônus, Franquias, Prazo da Cobertura, Renovação do Seguro, Apólices, Endossos para Alterações, Cancelamento e Substituição, Oficinas, Vistoria de Sinistro e Sindicância, Posse dos Salvados e Contatos com a SEGURADORA. A Seguradora possui as Condições Gerais, que podem ser encontradas em http://www.unibancoaig.com.br. Se houver alguma diferença entre essas Condições e as Condições Particulares, estas têm precedência sobre as Condições Gerais. Além dessas disposições legais, o seguro é regulado por uma série de leis, como, por exemplo, o Capítulo XV do Código Civil Brasileiro, o qual pode ser encontrado em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm.

Se você pretende fazer um novo seguro do seu veículo, veja a sequência de eventos.

Para facilitar sua consulta, criamos um banco de perguntas com as respectivas respostas, o qual pode ser acessado aqui.

Além disso, trazemos informações importantes, intituladas dicas valiosas, as quais poderão ajudar e orientar você quando da decisão em utilizar os recursos que você tem nas mãos, em termos de seguro. Como exemplo, citamos o DPVAT, o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres, que é obrigatório e pode evitar que seja preciso usar o seguro particular.

A carteira de seguro trabalha como se fosse um grupo associado. Quanto mais acidentes, mais se paga; quanto menos acidentes e mais cuidados com os veículos, menos se paga. E é com esse dinheiro que a seguradora paga os consertos e indeniza os segurados. Assim, dirija com segurança. Sua família agradece e seu bolso também...

Guarde em seu carro os números dos telefones de comunicações de sinistro e da Assistência 24 Horas. Isso facilitará em muito o acionamento desse serviço.

Definições

As definições abaixo visam a deixar claro o que os termos usados neste manual significam.


APÓLICE

É o instrumento do contrato de seguro. É o ato escrito que constitui a prova normal desse contrato entre segurado e segurador.

AVISO DE SINISTRO

É a comunicação específica de um sinistro que o segurado, terceiro ou seus representantes legais são obrigados a fazer à seguradora, com a finalidade de dar conhecimento imediato a esta, da ocorrência do sinistro. Esta comunicação deve ser feita imediatamente após a ocorrência do sinistro.

CASCO

Denominação técnica atribuída ao veículo segurado.

CONSIGNANTES

São aqueles que podem autorizar pagamentos ao segurador. O Consignante pode não ser necessariamente o Segurado. Todavia, será sempre o responsável perante o segurador, não só pelo pagamento do prêmio relativo ao seguro que tenha contratado como também pelos decorrentes de demais adesões por ele autorizadas.

ENDOSSO

Modo pelo qual o segurador formaliza qualquer alteração numa apólice de seguro.

PRÊMIO

É a soma em dinheiro, paga pelo segurado ao segurador, para que este assuma a responsabilidade de um determinado risco.

PROPOSTA

Forma impressa, contendo um questionário detalhado, que deve ser preenchida pelo segurado ao candidatar-se ao seguro. É o documento mais importante de todo o processo, uma vez que é a comunicação formal do segurado para com a seguradora a respeito dos dados que comporão a sua apólice.

SALVADOS

São os objetos que se consegue resgatar de um sinistro e que ainda possuem valor econômico. Assim são considerados tanto os que tenham ficado em perfeito estado bem como os que estejam parcialmente danificados pelos efeitos do sinistro.

SEGURADO

É o que tem contrato com o segurador. É, no caso, o contratante.

SEGURO

Denomina-se contrato de seguro aquele que estabelece para uma das partes (segurador), mediante recebimento de um prêmio da outra parte (segurado), a obrigação de pagar a esta, ou à pessoa por ela designada, determinada importância, no caso da ocorrência de uma evento futuro e incerto ou de data incerta, previsto no contrato.



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Condições Particulares


As Condições Particulares, a seguir enunciadas, especificam as características e peculiaridades da Carteira de Seguros de Automóveis do Pessoal da Marinha (CSAPM), direcionadas aos membros que compõem a Família Naval e, como tal, sempre prevalecem sobre as Condições Gerais da seguradora e quaisquer outras normalmente praticadas pelo mercado segurador ou que venham a ser aventadas pelas Sociedades Seguradoras.
As Condições Gerais do Seguro de Auto e da Assistência 24 Horas estão disponíveis no endereço http://www.unibancoaig.com.br/ e nos postos de atendimento distritais.


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3.1 - Abrangência Geográfica da CSAPM

As coberturas abrangem o perímetro de todo o Território Nacional e o território dos países do MERCOSUL (esses últimos quando em trânsito), e em até 250 km dentro dos territórios de Países limítrofes contados a partir da fronteira brasileira e ao longo da via de acesso mais curta (somente quando em trânsito).


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3.2 - Objeto do Seguro

Cobertura de sinistros dos automóveis pertencentes à CSAPM e de pessoal envolvido nesses sinistros.
A SEGURADORA garantirá os prejuízos e as despesas devidamente comprovadas, decorrentes dos riscos cobertos, até o limite das respectivas importâncias seguradas, observados os termos, os direitos e as obrigações constantes destas Condições Particulares e das Condições Gerais da SEGURADORA, bem como dos Instrumentos Normativos aprovados pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP).


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3.3 - Tipos de Coberturas Admitidas na CSAPM

3.3.1 - A CSAPM opera com as seguintes coberturas:
- Tipo 1 - COMPREENSIVA - Colisão, incêndio e roubo/furto, que incidirá inclusive sobre rodas, pneus e danos no veículo causados por alagamentos, inundações, desmoronamentos, deslizamentos ou outras intempéries desse gênero;
- Tipo 2 - Incêndio e Roubo/Furto;
- Tipo 3 - Somente Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos Automotores (RCF-V).

3.3.2 - A Tabela de Referência Adotada será a tabela de cotação para veículos publicada mensalmente pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas da Universidade do Estado de São Paulo, doravante denominada Tabela FIPE.

3.3.3 - A Tabela FIPE será utilizada para o seguro contratado na modalidade Valor de Mercado Referenciado (VMR). A citada tabela é aplicada tanto para a definição do capital segurado, na data da contratação do seguro, como também para estabelecer o valor da indenização, esta de acordo com a tabela vigente na data da entrega de toda a documentação exigida para efetuar o pagamento da indenização.

3.3.4 - Caso o prazo da Cláusula anterior, de cinco dias úteis, não seja cumprido, a SEGURADORA se compromete a devolver o prêmio integral pago na apólice, além da indenização devida.

3.3.5 - Veículos com chassis remarcados terão suas Importância Segurada (IS) reduzidas em 30% em relação aos preços indicados para veículos idênticos na Tabela FIPE.


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3.4 - Prêmios e franquias para casco, acessórios, equipamentos e adicionais

3.4.1 - O “prêmio” do veículo segurado destina-se à cobertura do "casco" e de equipamentos a ele intrínsecos, inclusive rodas e pneus, não estando aí incluídos os acessórios relativos aos sistemas de som, de vídeo, de imagem, GPS e o kit gás, mesmo que eles façam parte do modelo e tenham sido instalados na fábrica. Para cobertura desses acessórios, se assim desejar o interessado, é necessária uma "Cobertura Adicional de Acessórios".

3.4.2 - Fica excluída a cobertura de qualquer acessório que esteja acoplado em suporte tipo "bandeja" ou que possua frente destacável, tendo em vista sua fácil remoção.

3.4.3 - Os veículos que apresentarem kit gás devidamente legalizado por ocasião da contratação do seguro deverão obrigatoriamente contratar essa cobertura, visando a tê-lo indenizado caso haja indenização integral decorrente de sinistro coberto.


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3.5 - Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos Automotores (RCF-V) para Danos Materiais (DM) e/ou Danos Corporais (DC)

É facultada ao Segurado a opção pela cobertura de Danos Materiais (DM) e/ou Danos Corporais (DC), quando causados a terceiros em decorrência de sinistro envolvendo o veículo segurado, sem a obrigatoriedade de contratar as coberturas Compreensivas ou Incêndio e Roubo/Furto.
Os capitais segurados contratados para seguro de RCF-V ficam a critério do Segurado. Para composição do prêmio serão levadas em consideração as variáveis da referida contratação.


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3.6 - Acidentes Pessoais para Passageiros do Veículo (APP)

Esta cobertura é facultada aos Segurados que a contratarem, tanto para morte como para invalidez permanente decorrente de acidente que envolva passageiros do próprio veículo. No caso de invalidez, o capital segurado deverá ser o dobro do que corresponder à morte. A garantia se estende à lotação oficial do veículo, incluído o seu condutor. Essa cobertura destina-se a veículos com lotação oficial até 14 (quatorze) passageiros.
Os capitais segurados para seguro de APP, ficam a critério do Segurado. Para composição do prêmio, serão levadas em consideração as variáveis da referida contratação.


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3.7 - Assistência 24 Horas

3.7.1 - A CSAPM faculta ao Segurado a contratação da cobertura “Carro Reserva”, dependendo do tipo de plano de assistência 24h escolhido. O serviço será prestado de acordo com a as normas estabelecidas na “Garantia de Carro Reserva” e as seguintes disposições:

3.7.2 - O “Carro Reserva” será disponibilizado ao Segurado conforme o Plano contratado, cada vez que a SEGURADORA indenizar sinistro coberto, desde que o mesmo atenda às exigências das locadoras.

3.7.3 - Os planos oferecidos pela CSAPM constam nas Condições Gerais da Assistência 24 horas, as quais estão disponíveis em http://www.unibancoseguros.com.br.

3.7.4 - O Segurado poderá alterar o tipo de plano de assistência 24h somente no caso de ocorrer endosso de substituição de veículo ou ao término da vigência do contrato.

3.7.5 - O fato de o serviço de "Carro Reserva" não ter sido usado, não implicará em direito a reembolso de qualquer quantia em espécie.

3.7.6 - Em caso de cancelamento do seguro, inclusive por motivo de Indenização Integral, não haverá restituição do “Prêmio” correspondente à contratação da cobertura de Assistência 24H.

3.7.7 - Em caso de Perda Parcial, a solicitação de “Carro Reserva” deverá ser feita em até 30 (trinta) dias contados a partir da data do Aviso do Sinistro.

3.7.8 - O Segurado perderá o direito a cobertura de “Carro Reserva” se não solicitá-lo dentro do período estipulado acima, ou após o veículo sinistrado ter sido reparado ou após o Segurado ter sido indenizado, em caso de indenização integral.

3.7.9 - O “Carro Reserva” será entregue com seguro total do casco, sem qualquer ônus adicional ao Segurado, devendo ser observado o contido nos Subitens 3.7.12 e 3.7.13 abaixo.

3.7.10 - No caso da comprovada impossibilidade de ser prestado atendimento pela Assistência 24 Horas, a SEGURADORA obriga-se a reembolsar os gastos decorrentes de sinistro coberto pelo seguro ou por pane, até o limite de direito previsto.

3.7.11 - O veículo que configure deficiência de manutenção, isto é, que apresente mais de três panes repetitivas ou três panes sucessivas durante a vigência do seguro, perderá o direito à assistência 24 Horas. Entende-se como “panes repetitivas” aquelas que ocorram no mesmo componente do veículo, e como “panes sucessivas” as demais.

3.7.12 - As despesas com diárias, quilômetros rodados (sem limite) e seguro total do carro locado correrão por conta da prestadora dos serviços de Assistência 24 Horas da SEGURADORA. As despesas com combustível, pedágio, multas, franquias (caso haja algum acidente) e seguros complementares (RCF-V) correrão por conta do Segurado.

3.7.13 - O Segurado deverá respeitar as normas internas das locadoras, tais como, mas não exclusivamente: ter idade mínima de 21 anos, mínimo de dois anos de habilitação, apresentação de cartão de crédito com saldo superior a R$ 800,00 e/ou cheque caução para garantia das despesas extras como combustível, multas, horas excedentes, etc. No caso de mau uso do veículo locado, ou no caso de danos contra terceiros, por culpa do Segurado, a responsabilidade será integralmente deste.

3.7.14 - Caso o segurado seja atendido como terceiro em outra seguradora, a SEGURADORA também oferecerá o serviço de Carro Reserva correspondente ao plano contratado.


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3.8 - Bônus

3.8.1 - Os Segurados que possuírem cobertura Tipo 1 COMPREENSIVA ou Tipo 3 RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVA – RCF fará jus a bônus, cumulativos a cada renovação do seu seguro, mesmo que substituindo o veículo, desde que no período de vigência do seguro não tenha havido qualquer sinistro do qual resulte ou venha a resultar indenização pela SEGURADORA.

3.8.2 - O percentual acumulado de bônus incidirá como desconto sobre o somatório dos “prêmios”, excetuando-se os que se referirem à cobertura de “Assistência 24 horas” e “Vidros”.

3.8.3 – A cada ano sem sinistro, o Segurado ascenderá à classe de bônus subseqüente, até a Classe XII. Inversamente, o Segurado terá uma redução em sua classe de bônus, para cada sinistro avisado e indenizado durante o período de vigência de sua apólice. O mesmo se aplica aos Segurados oriundos de outras seguradoras.

I – Tabela de Classificação do Bônus:

CLASSE DE BÔNUS

PERCENTUAL DE BÔNUS

I

10%

II

20%

III

30%

IV

35%

V

40%

VI

40%

VII

40%

VIII

40%

IX

40%

X

40%

XI

40%

XII

40%


3.8.4 - Os seguros com cobertura Tipo 2 (incêndio e roubo/furto) não tem direito a bônus.

3.8.5 - Nos casos de cancelamento do seguro por venda do automóvel ou por Indenização Integral, o Segurado terá direito à classe de bônus a que fizer jus, desde que efetue a contratação de novo seguro dentro de 30 (trinta) dias a partir da venda ou da data em que ocorreu a indenização.

3.8.6 - O Segurado designado para comissão no exterior por motivo de serviço, e que cancelar o seguro do seu automóvel, receberá da SEGURADORA uma "Carta de Bônus", na qual será declarado, em anos, o período em que não tenha reclamado qualquer sinistro, o que lhe conferirá o direito que for reconhecido no país de destino.

3.8.7 - Quando o Segurado mencionado no subitem 3.8.6 regressar ao Brasil com carta similar, fornecida por seguradora do país de origem, terá o direito de reciprocidade. Tal direito somente será reconhecido se reclamado pelo interessado dentro do prazo de 30 (trinta) dias corridos contados a partir da data do seu regresso ao Brasil por término da comissão.

3.8.8 - Caso não apresente a carta mencionada no subitem 3.8.7, porém traga de volta o original da "Carta de Bônus" brasileira, por não tê-la usado, ser-lhe-á conferido o direito ao percentual de bônus constante dessa carta. Tal direito somente será reconhecido se reclamado pelo interessado dentro do prazo de 30 (trinta) dias corridos contados a partir do seu regresso ao Brasil por término da comissão.

3.8.9 - O Segurado oriundo de outra seguradora que ingressar na CSAPM terá garantida a bonificação a que fizer jus, respeitados os limites indicados no subitem 3.8.3, nas seguintes condições:
a) para o mesmo auto, desde que não haja interrupção de tempo entre o término da validade do seguro anterior e o início do novo;
b) para outro auto, desde que o período entre o término da validade do seguro anterior e o início do novo não ultrapasse o prazo de 30 (trinta); e
c) seja apresentada a correspondente carta com a bonificação a que faz jus para ambos os casos acima.

3.8.10 - Para aqueles que ultrapassarem o prazo acima estabelecido, a bonificação poderá ser concedida conforme a tabela abaixo:

I - Apólices canceladas e reativadas por inadimplência ou por iniciativa do Segurado:

DIAS CORRIDOS DO VENCIMENTO DA APÓLICE

CLASSE MÁXIMA DE BÔNUS A SER CONCEDIDA

ATÉ 30 DIAS

MANTER BÔNUS DA APÓLICE CANCELADA

DE 31 A 60 DIAS

REDUZIR uma CLASSE DE BÔNUS

DE 61 A 120 DIAS

REDUZIR duas CLASSES DE BÔNUS

DE 121 A 180 DIAS

REDUZIR três CLASSES DE BÔNUS

181 DIAS OU MAIS

EXCLUIR TODO O BÔNUS



II – Apólices não renovadas:

DIAS CORRIDOS DO VENCIMENTO DA APÓLICE

CLASSE MÁXIMA DE BÔNUS A SER CONCEDIDA

DE 31 A 60 DIAS

MANTER A CLASSE DE BÔNUS

DE 61 A 120 DIAS

REDUZIR uma CLASSE DE BÔNUS

DE 121 A 180 DIAS

REDUZIR duas CLASSES DE BÔNUS

181 DIAS OU MAIS

EXCLUIR TODO O BÔNUS



3.8.11 - Admite-se, em caráter excepcional, a transferência de bônus entre cônjuges, desde que comprovado que o novo Segurado era o condutor do veículo e que a transferência seja autorizada formalmente pelo Segurado que o detinha.


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3.9 - Franquias para a cobertura “casco”

3.9.1 - Além das franquias para adicionais e outros equipamentos, citadas no subitem 3.4, serão estabelecidas as seguintes franquias tarifárias, unicamente incidentes sobre os "cascos" dos veículos:
a) obrigatória;
b) opcional reduzida (menos 50% da obrigatória); e
c) opcional majorada (mais 100% da obrigatória).

3.9.2 - Somente serão aceitos seguros para os veículos de passeio, nacionais ou importados, em nome do Segurado, destinados ao transporte de até 7 (sete) passageiros, sem fins comerciais, que apresentarem boas condições de conservação e de segurança. No ato da Vistoria Prévia, será emitido o correspondente “Relatório de Vistoria Prévia”, um dos documentos-base para aceitação do risco e emissão da Proposta de Seguro, ficando entendido que as avarias porventura constatadas, desde que não inviabilizem o seguro do auto, serão devidamente compensadas na hipótese de sinistro parcial que afete as partes avariadas.

3.9.3 - Não serão aceitos seguros novos dos veículos que se enquadrem nos Critérios de Não Aceitação.
a) haverá perda da cobertura se durante a vigência do seguro o dispositivo de bloqueio ou rastreamento instalado no veículo segurado for retirado ou desligado.

3.9.4 - Caso o veículo "Zero Km" venha a ser retirado em data anterior ou posterior àquela informada pela Revendedora, o início da vigência do seguro será alterado para a nova data, mediante solicitação antecipada do Segurado e informação por escrito da revendedora.


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3.10 - Prazo da Cobertura


3.10.1 - A cobertura terá o prazo de um ano, a contar das 24 horas do dia da ocorrência de um dos fatos abaixo, até as 24 horas do mesmo dia do ano seguinte:
a) do dia da vistoria prévia, se a contratação ocorrer após esse dia;
b) do dia da contratação, se a vistoria prévia for concomitante; e
c) do dia da retirada do veículo "Zero Km" da Revendedora, observados os demais parâmetros que regem o seu seguro.

3.10.2 - A SEGURADORA dará cobertura a sinistros antes das 24 horas do dia da contratação, desde que tais sinistros tenham ocorrido após o cumprimento dos procedimentos previstos.

3.10.3 - Na falta de consignação de qualquer parcela do prêmio, o Segurado ou o Consignante deverá saldar o débito até o quinto dia útil após o pagamento dos militares e servidores civis da União, do mês a que se referir o desconto.

3.10.4 - A falta do pagamento de qualquer parcela do prêmio, no prazo estabelecido no subitem 3.10.3, acarretará a suspensão das coberturas, respeitado o limite a que o segurado tem direito.


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3.11 - Renovação do Seguro

3.11.1 - Havendo interesse na manutenção do Seguro, a seguradora encaminhará correspondência (carta simples) ao Segurado em até 30 dias antes do término da vigência do seu seguro, alertando-o sobre a data do encerramento do seu seguro e convidando-o para efetuar a renovação.

3.11.2 - Além das restrições previstas nas normas em vigor, para aceitação do risco, consideram-se como motivos não recomendáveis, que podem causar a recusa da seguradora na aceitação da renovação do seguro, os seguintes atos / fatos praticados pelos Consignantes ou Segurados:
a) inobservância de quaisquer normas pertinentes ao seguro, preconizadas pela SUSEP e que constam das Condições Gerais da SEGURADORA;
b) inobservância de quaisquer condições contratuais estabelecidas;
c) deixar de apresentar documentos obrigatoriamente necessários à formalização de qualquer indenização ou procedimento de alçada da SEGURADORA;
d) eximir-se da responsabilidade pela apresentação de qualquer documento comprovadamente falso ou irregular, mesmo que a falsidade ou a irregularidade não tenha sido por eles praticada;
e) recusar-se a cumprir qualquer procedimento de alçada dos componentes da CSAPM, a menos que esteja desobrigado, explicitamente, por lei, normas da SUSEP ou, ainda, por dispositivos do presente Contrato; e
f) envolvimento em três ou mais sinistros, no mesmo período de cobertura, após a análise e parecer final da SEGURADORA.

3.11.3 - Caso a SEGURADORA não tenha interesse em manter o segurado como Cliente, esta encaminhará correspondência simples, com antecedência mínima de 30 dias antes do término de vigência da apólice, com a devida justificativa ao Segurado e colocando à sua disposição a devida "Carta de Bônus", se a isso ele fizer jus.


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3.12 - Apólices

3.12.1 - A SEGURADORA emitirá cada Apólice, de acordo com a Proposta aceita e com as condições comerciais e técnicas estabelecidas em Contrato. A Apólice será encaminhada para o endereço indicado pelo Segurado.

3.12.2 - Para cada alteração no seguro, tal como mudança de endereço ou de características do veículo segurado (placa, cor etc.), será emitido o respectivo endosso.


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3.13 - Endossos para Alterações, Cancelamento e Substituição

3.13.1 - As alterações das importâncias seguradas do veículo e demais coberturas constantes de cada apólice, bem como seu cancelamento ou a substituição do veículo de propriedade do segurado, poderão ser solicitadas a qualquer época, durante a vigência do seguro, mediante requisição de endosso junto à seguradora.


3.13.2 - Ocorrendo a venda do veículo segurado para pessoa física que possa ingressar na CSAPM, o segurado deverá cancelar o seguro, de modo a permitir que o novo proprietário possa fazer o seguro na CSAPM.


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3.14 - Oficinas

3.14.1 - A escolha da oficina para reparos do veículo segurado, em decorrência de sinistros com cobertura, é de livre arbítrio do Segurado, desde que ela seja legalmente constituída e o orçamento apresentado venha a ser aprovado pela seguradora.

3.14.2 - Quando o orçamento não for aprovado, o segurado será informado, a fim de que seja feita a transferência do veículo para outra oficina, também de sua escolha, sob as expensas da seguradora. Este procedimento só poderá se repetir por 3 (três) vezes, e o tempo decorrido para que se chegue a um acordo não poderá exceder a 15 (quinze) dias corridos após o aviso de sinistro.

3.14.3 - Ocorrendo a transferência acima mencionada, e tratando-se de seguro contratado com a cobertura de “Carro Reserva”, a seguradora fica obrigada a estender, sob suas expensas, o período de utilização do “Carro Reserva” pelo número de dias decorridos entre a data da primeira transferência e a da autorização para início dos reparos.

3.14.4 - Não obstante o disposto no “caput” deste subitem, a seguradora poderá divulgar aos segurados as oficinas por ela credenciadas que ofereçam benefícios e facilidades, tais como: desconto na franquia, leva e traz o carro, etc.


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3.15 - Vistoria de Sinistro e Sindicância

3.15.1 - As vistorias de automóveis sinistrados serão feitas dentro dos 2 (dois) dias úteis que se seguirem ao aviso de sinistro.

3.15.2 - Quando a vistoria do sinistro indicar a indenização integral do veículo (perda total), a seguradora ou empresa por ela terceirizada deverá comunicar esse fato ao segurado em até 2 (dois) dias úteis após a sua decretação, orientando-o quanto à documentação necessária para formalizar a indenização do bem sinistrado.

3.15.3 - É reservado à SEGURADORA o direito de efetuar as sindicâncias que julgar necessárias para evidenciar as causas e o modo como ocorreu o sinistro. O período de duração para a averiguação não poderá ultrapassar a 5 (cinco) dias úteis, visando a não comprometer o tempo estimado para efetuar os reparos no veículo sinistrado ou efetivar a indenização.

3.15.4 - A sindicância não deve interromper as providências para elaboração e aprovação do orçamento dos reparos.

3.15.5 - A seguradora deverá autorizar o início dos reparos dentro de 24 horas após:

a) o segurado ter apresentado toda a documentação exigida e o orçamento dos reparos terem sido aprovados; ou
b) a sindicância ter concluído que o sinistro é regular.

3.15.6 - Caso o segurado tenha contratado plano de assistência 24H com carro reserva, terá o prazo do uso deste estendido pelo número de dias que ultrapassar os limites definidos no “caput” deste subitem e subitens acima.


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3.16 - Posse dos Salvados


Em caso de indenização integral, o segurado pode optar pela permanência de posse dos salvados, desde que tal procedimento seja aceito pela seguradora. Nessa situação, a indenização será de valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do que seria a indenização integral.


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3.17 - Contatos com a SEGURADORA

Nos casos de aviso de sinistro e de solicitação de assistência 24 horas, os contatos serão feitos diretamente nos telefones 4004-3053 e 08000-149080, respectivamente, disponibilizados pela seguradora para essas finalidades.


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Sequência de eventos na hora de fazer o seguro

EVENTO

AÇÃO

1 – O proponente dirige-se a um posto de atendimento com a intenção de se candidatar à carteira de seguro de automóveis.

Proponente

2 - Preenchimento da proposta com os dados fornecidos pelo Proponente.

Seguradora e Proponente

3 – Para carro usado somente: encaminhamento do veículo para vistoria e instalação do dispositivo antifurto. Prazo de 5 dias corridos.

Proponente

4 – Para carro usado somente: informação do número da vistoria feita para a seguradora.

Proponente

5 – Para carro novo somente: encaminhamento da nota fiscal para a seguradora.

Proponente

6 - Para carro novo somente: encaminhamento do carro para instalação do dispositivo antifurto. Prazo de 5 dias corridos.

Proponente

7 – Análise da proposta e documentação e emissão do resultado (máximo de 15 dias).

Seguradora

8 – Encaminhamento da apólice, no caso de aprovação da proposta, ou de correspondência, no caso de recusa, para o Proponente.

Seguradora



Alguns esclarecimentos importantes sobre a sequência acima:

a) após o cumprimento do evento 4 ou 6, conforme o caso, o veículo passa a ter cobertura. Entretanto, a proposta ainda deverá ser analisada para que venha a se tornar uma apólice;

b) caso o Proponente não instale o dispositivo antifurto no prazo, deverá retornar à seguradora para fazer uma nova proposta, pois fica entendido que o Proponente não deseja esse dispositivo, como declarado inicialmente na proposta.

c) caso a seguradora aprove a proposta, encaminha a apólice ao Proponente. A partir daí o Proponente passa a ser considerado como segurado. Como é a outra parte do contrato celebrado (apólice) com a seguradora, o segurado tem obrigações e direitos. Dentre as demais obrigações,  destacam-se o pagamento em dia das prestações, a informação à seguradora de qualquer alteração dos dados apresentados na proposta (como endereço, principal condutor, troca de veículo) e o controle do vencimento da apólice, para que seu veículo não perca a cobertura do seguro.

d) caso a seguradora recuse a proposta apresentada, comunicará o fato ao Proponente por meio de correspondência escrita, normalmente telegrama, expondo a razão da recusa. A cobertura fica cancelada 24 horas úteis após o recebimento da citada correspondência. Nesse caso, o Proponente receberá toda a quantia paga até então.

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FAQ

As condições contratuais podem ser alteradas após a emissão da apólice?
Podem. Mas, como qualquer alteração contratual, dependerá de comum acordo entre as partes (segurado e seguradora).

O que se entende por perda de direito?
Trata-se da ocorrência de um fato que provoca a perda do direito do segurado à indenização, ainda que, a princípio, o sinistro seja oriundo de um risco coberto, ficando, então, a seguradora isenta de qualquer obrigação decorrente do contrato.
Ocorre a perda de direito se:
• o sinistro ocorrer por culpa grave ou dolo do segurado ou beneficiário do seguro;
• a reclamação de indenização por sinistro for fraudulenta ou de má-fé;
• o segurado, o corretor, os beneficiários ou ainda seus representantes e prepostos fizerem declarações falsas ou, por qualquer meio, tentarem obter benefícios ilícitos do seguro;
• o segurado agravar intencionalmente o risco.

O que é prêmio do seguro?
É o valor que o segurado paga à seguradora pelo seguro para transferir a ela o risco relativo aos seus bens. Pagar o prêmio é uma das principais obrigações do segurado.

O que acontece se houver atraso nos pagamentos dos prêmios?
O não pagamento do prêmio nas datas previstas poderá acarretar a suspensão ou até mesmo o cancelamento do seguro, prejudicando o direito à indenização, caso o sinistro ocorra após a data de suspensão ou cancelamento. As condições gerais, na cláusula “pagamento de prêmio”, deverão informar em que hipóteses ocorrerão a suspensão e/ou o cancelamento do contrato em razão da falta de pagamento de prêmio.
É extremamente importante manter todos os comprovantes de pagamento do prêmio para eventual reclamação de indenização.

Qual é o início de vigência do seguro?
No caso de seguro de propostas recepcionadas pela seguradora com adiantamento para futuro pagamento de prêmio, o contrato terá início de vigência a partir da data da recepção da proposta pela seguradora.
No caso de seguro em que a proposta foi recepcionada na seguradora sem pagamento de prêmio, o início de vigência da cobertura será a data de aceitação da proposta ou outra, se expressamente acordarem segurado e seguradora.

A seguradora poderá recusar a proposta?
Sim. A sociedade seguradora tem o prazo de 15 dias para se pronunciar quanto à proposta de seguro apresentada pelo segurado ou seu corretor. Encerrado este prazo, não tendo havido a recusa da seguradora, o seguro passa a ser considerado aceito.
No caso de recusa, a seguradora deverá comunicar formalmente ao segurado a não aceitação do seguro, justificando a recusa.

Como devo proceder em caso de sinistro?
Registre a ocorrência em delegacia ou local apropriado para isso. O registro é fundamental para o processo de indenização. Não remova o veículo do local do acidente até que a autoridade competente assim determine. O segurado deverá avisar imediatamente à seguradora pelo telefone 4004 3053 (capitais e regiões metropolitanas) ou 0800 727 5353 (demais localidades) para que garanta seus direitos. Ela lhe informará o número do registro e a documentação necessária a ser apresentada. Guarde o número do sinistro, pois ele será a referência para o acompanhamento dos reparos e uso do carro reserva.
Após a liberação do veículo acidentado, chame o reboque (assistência 24 horas) pelo telefone 0800 14 90 80.

Como faço para ter o carro reserva?
O carro reserva é liberado para o segurado após a aprovação do orçamento da oficina pela seguradora e caso o reparo seja orçado em um valor acima da franquia. Ligue para a assistência 24 horas e diga que quer o carro reserva. Ele lhe será entregue no local determinado pelo segurado.

Qual o prazo para receber a indenização?
A liquidação dos sinistros deverá ser feita num prazo não superior a 30 dias, contados a partir do cumprimento de todas as exigências contratuais feitas ao segurado.
Os procedimentos para a liquidação de sinistros devem ser claramente informados na apólice, com especificação dos documentos básicos necessários a serem apresentados para cada tipo de cobertura.
A contagem do prazo poderá ser suspensa quando, no caso de dúvida fundada e justificável, forem solicitados novos documentos, sendo reiniciada a partir do cumprimento das exigências pelo segurado.

O que é limite máximo de indenização?
Também chamado de importância segurada, o limite máximo de indenização representa, para cada uma das coberturas contratadas pelo segurado, o valor máximo que esse poderá receber em caso de um sinistro amparado pela respectiva cobertura.
O segurado deverá estar atento, em cada cobertura, ao valor estipulado para o limite máximo de indenização, pois, dependendo da forma de contratação do seguro, isso poderá acarretar o recebimento parcial dos prejuízos.

Posso cancelar a minha apólice durante a vigência do seguro?
Sim. O contrato poderá ser rescindido com a concordância de ambas as partes.

Se a rescisão ocorrer a pedido do segurado, a seguradora reterá, no máximo, além do custo de apólice e impostos, o prêmio calculado de acordo com a tabela de prazo curto.



Tabela para rescisão

Relação % entre a
parcela de prêmio paga e o prêmio total da apólice

Fração a ser aplicada sobre a vigência original

13

15/365

20

30/365

27

45/365

30

60/365

37

75/365

40

90/365

46

105/365

50

120/365

56

135/365

60

150/365

66

165/365

70

180/365

73

195/365

75

210/365

78

225/365

80

240/365

83

255/365

85

270/365

88

285/365

90

300/365

93

315/365

95

330/365

98

345/365

100

365/365



Se a rescisão ocorrer por iniciativa da seguradora, essa reterá a parte do prêmio proporcional ao período que vigorou a cobertura.

Além disso, haverá o cancelamento automático do seguro nos seguintes casos:
1. por falta do pagamento único ou da primeira parcela do prêmio;
2. quando ocorrer a indenização integral;
3. para os seguros de danos, quando a soma das indenizações pagas em razão dos sinistros ultrapassar o limite máximo de indenização.

As coberturas oferecidas em um seguro de automóvel têm como objetivo atender às necessidades dos segurados diante da possibilidade desses terem prejuízo em razão de danos causados acidentalmente pelo uso de seus veículos ou resultante de ação de terceiros. São seguráveis todos os veículos terrestres de propulsão a motor e seus reboques, desde que não andem sobre trilhos. O valor da importância segurada inscrito na apólice para cada cobertura representará o limite máximo de responsabilidade da seguradora.

Quais são as modalidades possíveis para o seguro de automóvel?
Valor de Mercado Referenciado (VMR): modalidade que garante ao segurado, no caso de indenização integral, o pagamento de quantia variável, em moeda corrente nacional, determinada de acordo com a tabela de referência, expressamente indicada na proposta do seguro, conjugada com fator de ajuste, em percentual, a ser aplicado sobre o valor de cotação do veículo, na data da liquidação do sinistro.
Valor Determinado (VD): modalidade que garante ao segurado, no caso de indenização integral, o pagamento de quantia fixa, em moeda corrente nacional, estipulada pelas partes no ato da contratação do seguro.

O que significa “valor de novo”?
Refere-se ao compromisso da seguradora, na modalidade de valor de mercado referenciado (VMR), de indenizar o segurado pelo valor do veículo zero quilômetro constante da tabela de referência na data de liquidação do sinistro. A seguradora deverá definir expressamente os critérios necessários para que tal condição seja aceita.
Esta cobertura vigorará durante prazo não inferior a 90 dias, contado a partir da entrega do veículo ao segurado e fixado nas condições gerais do seguro.

Quais são os tipos de coberturas oferecidas?
As coberturas oferecidas são: colisão, furto/ roubo e incêndio (perda parcial e perda total).
A cobertura compreensiva abrange colisão, incêndio e roubo/furto. A cobertura do seguro de automóvel pode, ainda, ser conjugada com cobertura de responsabilidade civil facultativa de veículos (RCF-V) e de acidentes pessoais para passageiros (APP).
A cobertura de RCF-V, por sua vez, pode ser dividida em duas modalidades: a que cobre danos materiais causados a terceiros (DM) e a que cobre danos corporais causados a terceiros (DC).

Podem ser contratadas coberturas adicionais?
Sim. São coberturas contratadas por cláusulas especiais que integram a apólice.
Como exemplo, temos as coberturas para: acessórios, rádios, ar condicionado, antenas e outros equipamentos, guindastes, frigoríficos (caminhões frigoríficos), aparelhos de raio x (nos hospitais volantes), etc.

Quais são os prejuízos não indenizáveis?
São os prejuízos decorrentes dos riscos excluídos, bem como, nos casos de indenizações parciais, as avarias previamente constatadas pela seguradora.

Como é determinado o valor do prêmio de seguro?
O valor do prêmio será fixado pela seguradora a partir das informações que lhe foram enviadas sobre o bem segurado (automóvel) e, em geral, sobre o segurado e o condutor (questionário de avaliação de risco).
As seguradoras estão liberadas para fixar seus prêmios e a forma de pagamento (se o prêmio será à vista ou parcelado), mas deverão encaminhar o documento de cobrança em até 5 dias úteis antes da data do respectivo vencimento.

Qual é o início de vigência do seguro?
No caso de seguro em que a proposta foi recepcionada na seguradora sem pagamento de prêmio, o início de vigência da cobertura será a data de aceitação da proposta ou outra se expressamente acordarem segurado e seguradora.
No caso de seguro de proposta recepcionada pela seguradora com adiantamento para futuro pagamento de prêmio, o contrato terá início de vigência a partir da realização da vistoria, exceto para veículos zero quilômetro ou para os casos de renovação na mesma seguradora, hipóteses em que o início de vigência ocorre na data em que a proposta foi recebida na seguradora.

O que caracteriza a indenização integral em caso de ocorrência de sinistro?
A indenização integral é caracterizada quando os prejuízos resultantes de um mesmo sinistro atingirem ou ultrapassarem 75% (ou percentual inferior quando previsto na apólice) do valor contratado pelo segurado (valor definido na apólice para a modalidadeVD ou valor vigente na tabela de referência na data do aviso do sinistro multiplicado pelo fator de ajuste acordado para a modalidade VMR). Em caso de roubo ou furto do veículo sem que o mesmo seja recuperado, há também a indenização integral.

Quanto vou receber no caso de ocorrência de sinistro que acarrete indenização integral?
Nos casos de indenização integral, para a modalidade VD, o valor da indenização corresponderá ao valor constante da apólice. Para a modalidade VMR, o valor da indenização será determinado de acordo com a tabela de referência, expressamente indicada na proposta do seguro, conjugada com o percentual de fator de ajuste, a ser aplicado sobre o valor de cotação do veículo, na data da liquidação do sinistro.

Como devo proceder para o recebimento de indenização integral?
No caso de indenização integral, o segurado deverá, ocorrendo sinistro, avisar imediatamente a seguradora, preencher o formulário de aviso de sinistro e apresentar a documentação necessária, definida nas condições gerais do seguro.

Como devo proceder para o recebimento de indenização parcial?
Para a indenização parcial por avarias, ou seja, por danos materiais causados ao veículo que não acarretem a indenização integral, o segurado deverá, no caso de sinistro, avisar imediatamente a seguradora, preencher o formulário de aviso de sinistro, levar o veículo a uma oficina de sua livre escolha (é possível que a seguradora ofereça algumas vantagens para utilização de rede credenciada, mas não pode impedir o segurado de escolher determinada oficina) e aguardar autorização prévia da seguradora para serem efetuados os consertos.
São também indenizáveis, até o limite máximo da indenização, os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar o bem.

O que é franquia?
É o valor, expresso na apólice, que representa a parte do prejuízo que deverá ser arcada pelo segurado por sinistro. Assim, se o valor do prejuízo de determinado sinistro não superar a franquia, a seguradora não indenizará o segurado.
A franquia não poderá ser cobrada do segurado nos casos de sinistro com indenização integral por qualquer causa, além dos sinistros que resultarem de incêndio, queda de raio e/ou explosão, ainda que esses acarretem indenizações parciais. Entretanto, se o veículo roubado/ furtado for recuperado e necessitar de conserto, o segurado arcará com a franquia, pois neste caso a indenização é parcial (desde que o prejuízo não ultrapasse o percentual máximo previsto na apólice).
No caso de mais de um sinistro, o segurado arcará com tantas franquias quantas forem os sinistros.

O que é bônus?
Trata-se de critério definido pela seguradora para permitir uma redução no valor do prêmio quando o segurado apresentar um número de anos sem sinistros. A SUSEP não define regras para a aplicação ou suspensão de bônus.

Um seguro de automóvel cobre qualquer tipo de prejuízo?
Não. As condições Gerais listam todos os casos. Abaixo, listamos os principais, que são:

- danos decorrentes para os quais tenham contribuído, direta ou indiretamente: atos de rebelião, insurreição, revolução, confisco, nacionalização, destruição ou requisição decorrentes de qualquer ato de autoridade de fato ou de direito, civil ou militar, e todo e qualquer ato ou consequência destas ocorrências, não respondendo, ainda, por prejuízos direta ou indiretamente relacionados com ou para os quais, próxima ou remotamente, tenham contribuído tumultos, motins, greves, "lock-out" e quaisquer outras perturbações de ordem pública; salvo prestação de serviço militar;
- danos e perdas causados direta ou indiretamente por ato terrorista ou qualquer convulsão da natureza, salvo as expressamente previstas nas cláusulas-padrão de cobertura deste contrato;
- perdas ou danos ocorridos quando em trânsito por estradas ou caminhos impedidos, não abertos ao tráfego ou de areias fofas ou movediças;
- danos causados exclusivamente aos pneumáticos, câmaras-de-ar ou pintura;
- danos ocorridos durante a participação do veículo segurado em competições, apostas, e
- provas de velocidade, legalmente autorizados ou não, exceto APP;
- perdas ou danos sofridos pelo veículo segurado quando estiver sendo rebocado por veículo não apropriado a este fim;
- prejuízos causados por pessoa não habilitada ao volante ou sem a habilitação adequada à condução do veículo ou em estado alcoolizado.

Caso a vigência do seguro termine no meio da garantia do meu carro “zero quilômetro”, eu perco a garantia, já que quando renovar a nova apólice será de um carro não “zero”?
Não. A nova apólice “enxerga” a antiga apólice e assume o resto da garantia de carro “zero” como uma mera continuação.

O que é bônus e como funciona?
Todo segurado que não utiliza o seu seguro passa a ter um desconto na renovação do seguro. Mas lembre-se que o bônus é pessoal e intransferível; ele premia o segurado e não o veículo.


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http://www.susep.gov.br/download/menuatendimento/DPVAT2008_mod2.pdf

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