Boa Madrugada! . 07.02.2012
O Abrigo do Marinheiro (AMN) oferece seguro de vida com diversas opções de capitais segurados e trazendo uma série de benefícios para a Família Naval. O serviço é extensivo a todo o Pessoal da MB, inclusive os inativos.
Morte natural - os beneficiários recebem 100% do capital segurado;
Indenização Especial por Acidente (IEA) - os beneficiários recebem 200% do capital segurado em caso de morte acidental;
Invalidez permanente total ou parcial por acidente (IAP) - o segurado recebe até 100% do capital segurado;
Auxílio Financeiro - o segurado recebe pela morte de filhos, enteados, tutelados e outros menores dependentes, amparados pela legislação do Imposto de Renda, 10% do capital segurado, limitado a R$ 4.314,08 para os planos Básico, Opcional, Especial e Único, não sendo acumulativas as indenizações.
Tabelas dos Planos
Plano Básico - Tipo A
Plano Básico - Tipo B
Plano Especial - Tipo A
Plano Especial - Tipo B
Plano Opcional - Tipo A
Plano Opcional - Tipo B
Plano Opcional - Tipo C
Plano Opcional - Tipo D
Plano Único
SINOPSE DO CONTRATO
A Carteira Coletiva de Seguro de Vida em Grupo do Pessoal da Marinha (SVG-MB) é composta por quatro Planos: Básico, Opcional, Especial e Único, regidos segundo "Condições Particulares" próprias, das quais decorreram um Contrato firmado entre o AMN, como representante dos Segurados, e a Itaú Seguros. As "Condições Particulares" supracitadas, por constituírem as características básicas da SVG-MB, sempre prevalecem sobre quaisquer outras normalmente seguidas pelo mercado segurador ou que venham a ser suscitadas pela Seguradora e/ou pelo Segurado. Assim, ressalva-se que ao aderir à SVG-MB, além de delegar total competência ao AMN, lídimo Estipulante da Carteira, para contratar Seguradora, alterar, renovar ou cancelar contrato vigente, o Segurado estará aceitando as "Condições Particulares" nas quais se pauta o Contrato, respeitadas as Normas legais que regem o Seguro de Vida. Por se tratar de Carteira coletiva, não são emitidas Apólices individuais. Desse modo, a prova documental da adesão à SVG-MB é, basicamente, o Bilhete de Pagamento (BP) com o desconto em dia, correspondente ao prêmio devido ou, quando for o caso, o recibo de pagamento "ao caixa", emitido em nome do Consignante. Por esta razão, o Segurado deve estar sempre atento às suas consignações e providenciar o pagamento do prêmio contra recibo, quando por qualquer razão o desconto não for feito em seu BP. Toda e qualquer alteração na SVG-MB que seja de interesse do Grupo Segurado será divulgada por Boletim de Ordens e Notícias (BONO). Sempre que possível, tais alterações também serão publicadas em outros meios de divulgação buscando-se atingir, ao máximo, os Segurados em geral.
O Segurado poderá alterar a qualquer tempo seus beneficiários e também deverá manter atualizados os seus dados cadastrais, especialmente os que permitam à SEGURADORA e/ou o Estipulante se comunicarem com o Consignante. Para isto, deverá preencher o Cartão de Atualização de Dados e entregá-lo pessoalmente em um dos postos de atendimento do Abrigo do Marinheiro ou enviá-lo para o Posto de Atendimento do Abrigo do Marinheiro – Divisão de Seguro de Vida – Praça Barão de Ladário s/nº – Centro, Rio de Janeiro, CEP 20091-000, RJ.
A seguir, transcrevem-se algumas definições contratuais e os tópicos pertinentes, julgados como sendo de maior interesse para os Segurados:
Beneficiários - I) Os Beneficiários, para o SVG-MB, são os seguintes: a) em caso de morte do Segurado Principal: a(s) pessoa(s) por ele instituída(s), por sua livre e espontânea vontade, à(s) qual(is) deve(m) ser pago(s) o(s) Benefício(s) do seguro, de acordo com o(s) percentual(ais) por ele designado(s) a cada Beneficiário ou, em partes iguais, caso ele não tenha feito tal distribuição; b) em caso de morte do Segurado-Cônjuge: o Segurado Principal; c) em caso de morte do componente do Grupo Especial: seus herdeiros legais; e d) em caso de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente: o Segurado Inválido. II) É facultado ao Segurado Principal, a qualquer época, não só retirar ou acrescentar beneficiários, mas também alterar os percentuais do Capital Segurado destinado a cada um deles, prevalecendo sempre a última alteração feita. III) Na falta do Beneficiário designado, o Capital Segurado será pago na forma estabelecida pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
Capital Segurado - É a importância máxima a ser paga pela SEGURADORA para cada garantia contratada, no caso da ocorrência de sinistro. As garantias existentes na Carteira são as seguintes:
I - Básica - paga aos beneficiários, em conformidade com o percentual estabelecido pelo Segurado Principal, indenização igual a 100% do Capital Segurado, em caso de morte natural;
II - Indenização Especial por Acidente (IEA) - paga aos beneficiários, em conformidade com o percentual estabelecido pelo Segurado Principal, indenização igual a 200% do Capital Segurado, em caso de morte acidental;
III - Invalidez Permanente, Total ou Parcial, por Acidente (IAP) - paga ao Segurado indenização de até 100% do Capital Segurado, em conformidade com a "Tabela de Indenização para Invalidez Permanente", caso lhe ocorra invalidez permanente por acidente.
IV - Auxílio Financeiro - o Segurado Principal recebe pela morte de filhos, enteados, tutelados e outros menores dependentes, amparados pela legislação do Imposto de Renda, 10% do capital segurado, limitado a R$ 4.314,08 para os planos Básico, Opcional Especial e Único, não sendo acumulativas as indenizações. Para efeito de Auxílio Financeiro quando ambos os cônjuges integrarem o Grupo Segurado da SVG-MB (condição que não permite o Seguro Duplo), os filhos, enteados e menores dependentes serão vinculados apenas ao cônjuge que tiver o Seguro com o maior Capital, sendo este denominado "Componente Principal".
Certificado Individual - A prova documental da inclusão no SVG-MB é o Bilhete de Pagamento do Segurado(a) Principal contendo o referido desconto. Porém, a pedido do(a) mesmo(a), um documento formal, denominado Certificado Individual, poderá ser emitido pela SEGURADORA, contendo o demonstrativo das garantias contratadas.
Declaração Pessoal de Saúde - É o documento no qual o Segurado presta informações de sua saúde e atividade profissional, que permitirão à SEGURADORA avaliar as condições de aceitação ou recusa do Seguro.
Evento Pre-Existente - É toda doença, acidente ou lesão ocorrida com o Segurado, principal ou dependente, anteriormente à data de sua inclusão no Seguro e do qual tenha ele conhecimento.
Estipulante - É a Pessoa Jurídica que contrata apólice coletiva de seguros, ficando investida dos poderes de representação dos segurados perante à SEGURADORA. Para a SVG-MB, o ESTIPULANTE é o Abrigo do Marinheiro (AMN) que, nos termos da Resolução CNSP Nº 107, de 2004, é o lídimo mandatário dos segurados e como tal, está investido dos poderes por eles outorgados.
Grupo Segurável - É o conjunto das pessoas que têm vínculo de remuneração com a MB, ou seja, o grupo constituído por militares e servidores civis da Marinha, ativos e inativos (entendendo-se como inativos os militares na situação de reserva remunerada ou reforma e os funcionários civis aposentados), seus respectivos cônjuges / companheiros, bem como os pensionistas de militares e de servidores civis da Marinha. Ainda, em caráter excepcional, poderão aderir ao SVG-MB os funcionários da Empresa Gerencial de Projetos Navais – EMGEPRON.
Habilitação - A habilitação é sempre feita junto ao AMN, através do seu Departamento de Serviços Sociais (DSS-AMN) órgão ao qual, como Estipulante, compete intermediar a liquidação do sinistro. Em caso de sinistro (falecimento ou invalidez), o mesmo deverá ser comunicado ao DSS-AMN, tão logo seja possível, a fim de que sejam prestadas as informações sobre a documentação necessária à habilitação e posterior liquidação.
Reabilitação - É o restabelecimento pleno dos direitos à cobertura do seguro, anteriormente tornados restritos por falta de pagamento de até dois prêmios por parte do Consignante.
Segurado - É qualquer pessoa que seja componente da SVG-MB.
I) Segurado Principal - é o segurado responsável pelo pagamento do prêmio mensal, por si e seu cônjuge, este doravante denominado Segurado-Cônjuge. É também chamado CONSIGNANTE, pelo fato do desconto mensal do prêmio ser normalmente consignado em seu Bilhete de Pagamento (BP).
II) Na SVG-MB, a(o) companheira(o) do Segurado Principal é equiparada(o) a cônjuge, desde que ambos sejam solteiros, viúvos, separados judicialmente ou divorciados e comprovem, documentalmente, a união estável entre si, na forma da legislação aplicável à matéria.
Seguro Duplo - I) Diz-se que um seguro é duplo sempre que nele houver um Segurado-Cônjuge; II) Em qualquer época, o Segurado Principal poderá, a seu critério, fazer ou cancelar o seguro do cônjuge; III) Desfeita legalmente a sociedade conjugal ou a união estável, estarão automaticamente canceladas as garantias contratadas para o segurado-dependente incluído na condição de cônjuge/companheiro (a), independentemente do fato ter sido comunicado pelo Segurado Principal ao ESTIPULANTE e/ou à SEGURADORA e de ter havido pagamento de prêmios. Neste caso, os eventuais prêmios pagos serão devolvidos ao CONSIGNANTE, corrigidos monetariamente, desde a data da homologação da separação até o efetivo conhecimento do fato pela SEGURADORA; IV) Não será feito seguro duplo, nem considerado o já feito, caso o cônjuge já faça ou venha a fazer parte do Grupo Segurável da Carteira da SVG-MB. Nessa situação, cada um deverá fazer seu próprio seguro, isoladamente; e V) Desde 1º de novembro de 2001, a adesão, a escolha da Classe de Capital Segurado e a definição do correspondente prêmio do Plano Único a ser contratado, levarão em consideração a idade do cônjuge mais velho.
Risco - É o evento possível, futuro e incerto, fundamental para a existência do contrato de seguro. I) Para a SVG-MB, os riscos cobertos são os seguintes, em qualquer parte do Globo Terrestre: morte por qualquer causa (natural ou acidental); Indenização Especial por Acidente (IEA); e Invalidez Permanente por Acidente (IPA); II) A condição de Morte Acidental, para efeito da indenização, será definida pelo competente Laudo Necroscópico. Na sua falta, surtirão o mesmo efeito o Relatório e a Solução do Inquérito Policial Militar, instaurado na Organização Militar da Marinha à qual competir a apuração dos fatos pertinentes ao falecimento em causa. Até que seja definida a condição de Morte Acidental, a SEGURADORA indenizará o Beneficiário com a importância correspondente à Morte Natural, em relação a cada Plano do Seguro; III) A indenização por Invalidez Permanente, total ou parcial, em decorrência de acidente, será consumada a partir da alta médica definitiva do paciente, comprovada mediante apresentação do competente Atestado de "Alta ou Invalidez"; IV) Estão incluídos nos riscos cobertos como Indenização Especial por Acidente, a morte e os danos físicos consequentes de treinamento preparatório para Operação de Guerra ou de outras atividades normalmente afetas à MB, mesmo que envolvam navios, aeronaves, viaturas ou quaisquer outros meios operativos, ressalvados os sinistros causados por acidentes com artefatos bélicos nucleares, não sendo como tal entendidos os reatores nucleares para propulsão dos navios de superfície ou submersíveis; V) Não obstante o disposto nas Condições Gerais da Apólice, consideram-se cobertas, no presente caso, os riscos provenientes de atos ou operações de guerra (declarada ou não), de guerra civil, guerrilhas, revolução, agitação, motim, revolta, sedição, sublevação ou outras perturbações de ordem pública e delas decorrentes, desde que o Segurado não seja nascido, naturalizado e/ou residente permanente no(s) país(es) em litígio ou conflagrado(s) por quaisquer dos eventos previstos neste item; VI) As coberturas a que se refere o subitem anterior se estendem, exclusivamente, aos casos em que os segurados possuam, no mínimo, um dos Planos da SVG-MB e estejam envolvidos em Missões Oficiais de Paz da Organização das Nações Unidas ou de outros organismos internacionais dos quais o Brasil seja signatário. Cessarão, automaticamente, independente de prévio aviso, em caso de deflagração de guerra, declarada ou não, na qual estejam envolvidas, em posição adversa, duas ou mais das seguintes nações: U.S.A., países da ex-U.R.S.S., Grã-Bretanha, Alemanha, França e República Popular da China; e VII) Estão expressamente excluídos de qualquer cobertura os danos consequentes de guerra química, bacteriológica e nuclear.
OBSERVAÇÕES:
a) para fim da SVG-MB, acidente pessoal é o evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física que, por si só e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta à morte ou a invalidez permanente, parcial ou total, do Segurado.
b) na Medicina, a palavra ACIDENTE é comumente utilizada para denominar certas patologias, como por exemplo o ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL. Nestes casos, por não ocorrer o requisito de evento "diretamente externo", tais patologias não são caracterizadas como "acidente" para efeito de seguro de vida;
c) o Contrato firmado pelo AMN e a Seguradora não contempla cobertura de Invalidez por Doença (IPD).
Vigência do Seguro
I) INÍCIO - Independentemente da data em que a SEGURADORA tenha emitido o correspondente CERTIFICADO, a cobertura do risco individual terá início à zero hora do primeiro dia do mês em que ocorrer o primeiro desconto do prêmio no Bilhete de Pagamento (BP) do Segurado Principal ou, excepcionalmente, no dia subsequente à data em que for feito o pagamento do prêmio, mediante recibo passado pela SEGURADORA.
II) CANCELAMENTO - É facultado ao Segurado solicitar o cancelamento do seu Seguro em qualquer época. Para tal, deverá preencher o modelo específico existente nos Postos Distritais, que os enviará ao ESTIPULANTE para que seja processado, pela SEGURADORA, o cancelamento da consignação e da respectiva cobertura. O(s) seguro(s) também será(ão) cancelado(s) pela falta de pagamento de três mensalidades consecutivas ou atraso de uma ou mais mensalidades por um período superior a três meses. Para que isto seja evitado, a CONTRATADA expedirá uma carta padrão ao CONSIGNANTE, após a constatação do segundo inadimplemento, alertando-o sobre o cancelamento iminente da(s) cobertura(s). Caso o fato se repita pela terceira vez, a(s) cobertura(s) correspondente(s) será(ão) cancelada(s). As contratações, alterações e cancelamentos dos diversos planos que compõem a SVG-MB poderão ser solicitados a qualquer momento. Entretanto, por seguir o calendário de alterações do pagamento da MB, as inclusões, as retiradas e as alterações nos prêmios mensais poderão não ser efetivadas no mês subsequente ao da solicitação (mês A+1). Isto dependerá do dia em que seja efetuada a solicitação. Assim, fica estabelecido o dia 20 de cada mês como o dia limite para que as solicitações possam ser implementadas para vigorarem no mês A+1. Após aquele dia, as solicitações somente vigorarão a partir do mês A+2. Em tempo, reitera-se que o Segurado Principal é o responsável pelo desconto mensal dos prêmios das coberturas contratadas para si e para o Segurado-Cônjuge, caso haja. Por esta razão, cabe ao mesmo a obrigação de conferir o seu Bilhete de Pagamento e, na falta da consignação do(s) prêmio(s), providenciar o pagamento do(s) valor (es) correspondente(s), por meio de Ordem de Crédito em favor da CONTRATADA ou diretamente no balcão até o décimo dia corrido da data em que o pagamento do pessoal da Marinha do Brasil for liberado pela rede bancária.
III) REABILITAÇÃO - Não será cobrado do Consignante e/ou do ESTIPULANTE quaisquer acréscimos sobre o(s) valor(es) do(s) prêmio(s) devido(s) por ocasião de eventual(is) reabilitação(ões) do(s) Seguro(s). Ocorrendo o sinistro durante o período de inadimplemento de até 89 dias, poderá(ão) o(s) beneficiário(s) fazer jus ao Benefício, desde que proceda(m) à reabilitação do(s) Seguro(s) em atraso, mediante a quitação dos prêmios, por Ordem de Crédito, em favor da CONTRATADA, ou pagamento diretamente no balcão.
CARACTERÍSTICAS DO PLANO ÚNICO
1. Garantias:
a) Básica - paga aos Beneficiários indenização igual a 100% (cem por cento) do Capital Segurado, em caso de Morte por Qualquer Causa do Segurado;
b) Indenização Especial por Acidente (IEA) - paga aos Beneficiários indenização adicional de 100% (cem por cento) do Capital Segurado, em caso de Morte Acidental do Segurado;
c) Invalidez Permanente, Total ou Parcial, por Acidente (IPA) - paga ao próprio Segurado indenização de até 100% (cem por cento) do Capital Segurado, conforme tabela para cálculo de indenização, nos termos da legislação em vigor, caso lhe sobrevenha Invalidez Permanente decorrente de acidente, independentemente de o Segurado permanecer ou não no plano; e
d) Auxílio Financeiro - paga ao Segurado Principal 10% (dez por cento) do Capital Segurado da Cobertura Básica (Morte por qualquer causa) da faixa correspondente, limitado à importância de R$ 4.314,08, no caso de falecimento de filhos, enteados e outros menores considerados pela Legislação do Imposto de Renda como dependentes do Segurado Principal.
2. Adesão e Capitais Segurados:
2.1 - A adesão é permitida aos componentes do Grupo Segurável com idade inferior a 60 anos, desde que não possuam seguros dos outros planos da Carteira do SVG-MB. A opção da Classe de Capital Segurado leva em consideração a faixa de idade do proponente e dos cônjuges (a do mais velho, em caso de Seguro Duplo) no momento da adesão.
2.2 - Desde de 1º de novembro de 2001, os segurados que já possuam planos BÁSICO e/ou OPCIONAL e/ou ESPECIAL poderão apresentar Propostas de Adesão ao Plano ÚNICO, desde que tenham idade inferior a 66 anos e que o somatório dos Capitais Segurados dos demais planos com a cobertura possível de ser contratada no Plano Único não ultrapasse o limite de R$ 575.209,53.
2.3 - Para efeito do disposto no subitem anterior, deverão ser respeitadas as Classes de Capitais Segurados existentes, cujos limites são determinados em função da faixa de idade do Segurado no ato da Proposta de Adesão. Àqueles com idades entre 60 e 66 anos, será disponibilizada a contratação de uma das Classes de Capitais Segurados previstas na faixa de idade "até 60 anos" do Plano Único.
3. Carência:
a) não há; e
b) o Seguro vigora desde a zero hora do primeiro dia do mês em que ocorreu o primeiro desconto em Bilhete de Pagamento ou, se o pagamento tiver sido feito diretamente à CONTRATADA, a partir daquele momento.
4. Cancelamento:
a) a pedido do Segurado, em qualquer época, mediante o preenchimento de modelo específico; e
b) compulsório, nos termos da Legislação em vigor, por falta do pagamento consecutivo de três prêmios ou atraso de um pagamento por mais de três meses.
5. Capitais Segurados e Prêmios Mensais:
a) são os constantes da TABELA DO PLANO ÚNICO; e
b) os Seguros Duplos, que dão garantias aos Cônjuges - Companheiras(os), são opcionais; os Capitais Segurados são 50% (cinquenta por cento) do capital do Segurado Principal; e o prêmio mensal correspondente, respectivamente, a 1,5 (uma vez e meia) o custo do Seguro Simples.
Outras Informações - Poderão ser obtidas nos postos distritais do AMN ou pelos telefones indicados neste site.
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